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Editorial: A desinformação sobre a aplicação de Direitos de Imagem e o prejuízo à liberdade de imprensa


A discussão sobre direitos envolvendo o uso da imagem física de uma pessoa e sua aplicação especificamente no jornalismo, hora ou outra surge com evidência, num conflito que parece não ter fim e tampouco lados bem definidos.

Nesta sexta-feira (14), um episódio lamentável envolvendo IL e uma escola de ensino infantil, deixou claro que a sociedade não está devidamente informada sobre o real significado e a aplicação do termo "Direito de Imagem". Na ocasião, fomos impedidos de realizar atividade jornalística, que reportaria um acontecimento de interesse público, onde a alegação da direção da escola foi a suposta restrição imposta pelo instituto do direito de imagem dos alunos.

O direito de imagem protege o aspecto físico do corpo humano, de qualquer elemento pelo qual uma pessoa possa ser reconhecida. Quando devidamente aplicado, a reprodução da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização do titular. Contudo, vale lembrar que direito de imagem não se aplica ao jornalismo, e que a violação do direito de imagem vem associada à quebra de outros direitos, geralmente quando se tem por consequência, o seu uso comercial não autorizado. Outro fator é o ataque à honra, à boa fama ou à respeitabilidade. Sendo assim, a publicação de fotos de pessoas, usada de maneira puramente jornalística só causa dano moral se atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada, e mesmo nesses casos há exceções.

Enunciado nº 279 da IV Jornada de Direito Civil:

A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.”

O direito à imagem não prevalece sobre o da liberdade de imprensa quando a divulgação da notícia de interesse público não é feita de forma sensacionalista, nem apelativa, nem de maneira atentadora a honra ou a moral do cidadão, e detalhe, esse entendimento prevalece mesmo quando há, por parte do veículo, um erro de apuração, como no caso julgado na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença que livrou dois jornais locais de indenizarem um homem que disse se sentir ofendido pelas notícias que relataram sua prisão. Na ocasião, as reportagens sinalizavam que o autor fora preso na condição de foragido do sistema penitenciário, onde cumpriria pena pelos crimes de estupro, roubo, furto qualificado, apropriação indébita e outras fraudes, conforme boletim da polícia anexado aos autos. Na verdade, ele fora processado e condenado, apenas, por ter se apropriado de CDs e DVDs de uma locadora de vídeo.

No dia 11 de novembro de 2022, IL relatou um alagamento ocorrido em via pública, no qual duas crianças foram flagradas brincando na água. Nesta reportagem não foi necessário qualquer tipo de petição ou alerta para que o vídeo fosse publicado suprimindo os rostos das crianças, numa demonstração de que temos conhecimento das leis e das regras que envolvem as Boas Práticas do Jornalismo e da Ética no fazer jornalístico.


Crianças flagradas por IL adentrando em água proveniente de enchente / Foto: Lauro Arttur


DIREITO DE IMAGEM NO JORNALISMO

Há ocasiões bem específicas onde há resguardo à atividade jornalística:

Interesse público: incide em publicações de interesse geral, como em casos de matérias e imagens com fins jornalísticos, didáticos ou científicos, como por exemplo, para ilustrar uma notícia jornalística. Isso porque, tal divulgação não tem finalidade lucrativa, não necessitando de autorização. Outro caso é quando o indivíduo retratado na imagem, fotografia, vídeo ou áudio exerce função pública, como é o caso de um político, por exemplo. Entretanto, se tais imagens forem retiradas de contexto ou se inexistir o caráter do interesse público, neste caso, incide a proteção do direito de imagem.

Há também o entendimento sobre a liberdade de se reportar um acontecimento ocorrido em Ambiente Público, onde há publicações em que a finalidade principal da imagem é relatar o acontecimento público, tendo o indivíduo sido retratado como acessório, e sua imagem utilizada sem fins lucrativos. Nesse caso, não há necessidade de autorização, bem como não há distinção se a pessoa é personalidade pública ou não. Apenas se as imagens forem utilizadas com finalidades comerciais/lucrativas, o que excetua as atividades puramente jornalísticas, é que há proteção do direito de imagem do retratado.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, estabeleceu oito parâmetros para os casos de colisão entre o direito de imagem e a liberdade de imprensa, e aqui destacamos os seguintes: 

1 - "Fatos ocorridos em ambientes públicos constituem uma exceção ao direito de imagem".

2 - "Existência de interesse público na divulgação em tese: como é o caso de publicações midiáticas de interesse geral".

Assume-se que a liberdade da imprensa não é absoluta, assim como, também, o direito de imagem não é absoluto, porém, a Constituição Federal estabelece a liberdade de imprensa como um direito fundamental.

O artigo 220 da CF diz: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º: Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Sabe-se que restrições são impostas à liberdade de imprensa, porém, presume-se que jornalistas estão preparados para enfrentar essas restrições no limite da lei. Sempre vale lembrar que a liberdade de imprensa consiste na liberdade de expressão, seja por meio do pensamento, da atividade artística, intelectual ou científica, e isso é inerente ao Estado Democrático de Direito, logo, não cabe nenhum tipo de censura ou licença prévia.

IL lamenta profundamente a atitude da direção desta escola, e espera com o mais sincero sentimento de embaraço, que isso não se repita, seja conosco, seja com qualquer veículo de mídia ou colega de profissão. Esperamos também que a sociedade como um todo esteja cada vez mais preparada para lidar com a atividade jornalística e sua liberdade constitucional.


Este texto representa, além de fatos, a Opinião do Informa Limeira.

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